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Conheça os prazos que as TVs por assinatura devem cumprir

28 janeiro Marcia Cruz 0 Comments


Quem é assinante de alguma TV por assinatura já pode ter se perguntado se existia algum prazo máximo para que a instalação ou um reparo solicitado à operadora fosse feito. Sim, existe! Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), qualquer pedido feito por um consumidor tem um período a ser respeitado pelo fornecedor do serviço. Confira!!


Instalação          

Prazo deve ser acordado entre o assinante e a prestadora e não pode atrasar mais de 48 horas em relação à data marcada.
(Art. 9º, §1º da Resolução nº 411/2005 da Anatel)

Entrega documento de cobrança           

Deve ser entregue 5 dias antes do vencimento.
(Art. 76 da Resolução nº 632/2014 da Anatel)

Reparo

Até 48 horas a partir da solicitação do consumidor.
(Art. 17, §1º da Resolução nº 411/2005 da Anatel)

Retirada de Equipamento após Rescisão            

Em prazo acordado com o assinante, que não pode exceder mais de 30 dias contados da solicitação de desativação do serviço. Se não retirar no prazo, cessa a responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos.
(Art. 19, §§ 5° e 8° da Resolução nº 488/2007 da Anatel)

Suspensão do serviço por falta de pagamento 

Em caso de inadimplência, as prestadoras podem suspender os serviços do usuário, sempre respeitando os seguintes prazos:
a) 15 dias da notificação: suspender parcialmente o provimento do serviço, com bloqueio dos serviços e facilidades que importem ônus para o consumidor (esta medida é chamada de suspensão parcial);
b) 30 dias após a suspensão parcial: suspender totalmente o provimento do serviço. Neste caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços (suspensão total)
c) 30 dias após a suspensão total: desativar definitivamente o serviço do consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço.
Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos.
(Arts. 90 a 100 da Resolução nº 632/2014 da Anatel)

Suspensão do serviço a pedido do consumidor               

Pode ser solicitado pelo consumidor adimplente uma vez a cada 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias. A prestadora tem o prazo de 24 horas para atender o pedido. (Art. 12 da Resolução nº 488/2007 da Anatel)

Cancelamento 

Quando o pedido de cancelamento for efetuado com intervenção do atendente deve ser efetivado imediatamente. Quando o pedido não ocorrer com esta intervenção seus efeitos passarão a valer após 2 dias úteis do pleito.
(Arts. 14 e 15 da Resolução nº 632/2014 da Anatel)

Fidelização        

Prazo de permanência máximo de 12 meses.
(Arts. 57 a 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel)

Central de Atendimento            

As reclamações junto à central devem ser atendidas em até 5 dias úteis.
(Art. 17 do Decreto nº 6.523/2008)

Gravações das chamadas           

A prestadora deve manter as gravações à disposição do consumidor por 6 meses. Ela tem até 10 dias para disponibilizar as gravações na internet (Espaço Reservado ao Consumidor), por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a critério do consumidor, e sem qualquer ônus.
(Art. 26 da Resolução nº 632/2014 da Anatel)
Fique por dentro!! Conheça seus direitos, e também seus deveres, é claro. 

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