Cidadania,

A administração pública e seus contratos durante o Covid-19

17 abril Redação DBV - Dicas Bem Viver 0 Comments


Luiz Eduardo da Silva*

É necessário ao gestor público que fique atento ao que pode realizar em termos de contratação ante o estado de calamidade pública decretado por conta da pandemia do coronavírus que estamos atravessando.

Cumprir contratos vigentes trará impactos naturais e crise certa no seu cumprimento em razão do momento que estamos passando. Em relação aos contratos mantidos pela administração pública o cenário é idêntico, talvez pior, sendo certo que já estão sendo ou serão diretamente ou indiretamente afetados.

Basta ver os contratos firmados com empresas que trabalham com produtos ou insumos importados, que tiveram seus custos elevados, refletindo na cadeia que precifica os produtos, que certamente não levaram em consideração a pandemia que provocou, mas principalmente a valoração do dólar.

Vale ressaltar que  empresas já contratadas também poderão ter problemas com a falta de insumos, seja em razão de desabastecimento de algum setor obrigatoriamente paralisado por não ser considerado essencial, ou ainda e sobretudo  pelo fato de boa parte das importações estarem com análise nas barreiras alfandegárias atrasada em razão da prioridade por medicamentos e produtos hospitalares.

Há ainda o risco de que as autoridades administrativas exijam o cumprimento do contrato nos moldes previamente estabelecidos. No entanto, deve-se enaltecer que a própria lei de licitações estabelece a possibilidade de restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro dos contratos.

Prevê a lei de licitações, permissão de se formalizar pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico financeiros nos contratos e com isso possibilitar que sejam revistas condições antes estabelecidas diante do que as mudanças traduzem, levando-se em conta a variação de moedas de câmbio e a imprevisibilidade que hoje norteia os contratos.

Considerando que os contratos trazem prazos e cronogramas assumidos com a administração pública, sugere-se que as empresas contratadas formalizem nos respectivos processos administrativos, pedidos de prorrogação de prazo para execução, instruindo com documentos que deem sustentação ao pleito, ainda que a calamidade pública seja evidente.

Respeitar o princípio da formalidade é necessário, já que as licitações exigem em suas regras que as alterações de qualquer natureza devem ser objeto de justificativa, para que não se adotem medidas visando apuração e aplicação de penalidade por atraso e cumprimento do contrato.

Portanto, havendo interferência do estado de calamidade pública, direta e ou indiretamente sobre o contrato, as alterações, quer para a dilação de prazo com as demonstrações devidas que ressaltem a imprevisibilidade e a força maior, como por exemplo abastecimento de insumos necessários ou justificados atrasos locais no fornecimento.  



A atitude de negociação, a prática colaborativa pois, será de grande valor que haja um esforço conjunto entre contratantes e contratados, deixando acima de tudo os requisitos trazidos no artigo 37 da Constituição Federal, visando seja  mantido o equilíbrio econômico dos contratos e a própria  saúde financeira dos envolvidos, sendo disponível inclusive, ferramentas como a mediação e a arbitragem, ainda que os contratos não prevejam sua utilização, possibilitada através da Lei 13.129/15 que alterou a lei de arbitragem e possibilitou ao Poder Público valer-se destes métodos de solução de disputas.

Com isso visa-se mais que nunca, evitar rescisão contratual ou suspensão temporária do contrato com base como previsto na Lei de Licitações.


Novos tempos, com novas ideias e novos métodos. Legais antes de tudo, mas com um viés de praticidade, rapidez, eficiência e segurança jurídica.


* LUIZ EDUARDO DA SILVA

Advogado, árbitro, Presidente do INSTITUTO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO ALTO TIETE e da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA OAB MOGI DAS CRUZES SP.