Cidadania,
* Luiz Eduardo da Silva
- Advogado sócio da Temporini Silva Sociedade de Advogados
- Especialista em Direito Arbitral
- Árbitro e Presidente do IMAT - Instituto de Mediação e Arbitragem do Alto Tiete - São Paulo
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A Mediação nas Desapropriações
Uma importante medida foi adotada pelo Governo Federal neste
mês de agosto, ao promulgar a Lei 13.867/19, que autoriza o uso da mediação e da
arbitragem nas desapropriações que estiverem a cargo do Poder Público no território nacional.
A lei de desapropriações vigente data de 1940, e em que pese
considerar como regrar a recomposição do patrimônio e a justa indenização, não é o
que ocorre em diversos casos. Os processos são morosos e muitas vezes as avaliações não
refletem o valor de mercado do imóvel desapropriado, e tampouco se leva em conta o custo
indireto que o expropriado tem que assumir quando é afetado pela necessidade de desocupar
em nome de um serviço de utilidade pública.
A lei aprovada acena positivamente pois para desapropriar, o
ente público deverá notificar o particular a ser desapropriado, enviando uma proposta de
indenização.
O particular pode optar – e deve efetivamente – por uma
mediação ou arbitragem, para que a discussão do quantum da indenização não chegue ao Judiciário.
Deverá haver cadastro de Câmaras de Mediação e Arbitragem,
junto aos entes públicos, para que possam conduzir o procedimento, quer seja para uma
composição mais rápida, quer para que se decida em arbitragem, que é uma forma de obter-se
decisão efetiva, sem depender do Judiciário.
Pelo texto da lei, a utilização da modalidade é obrigatória
pelo Poder Público, sendo facultativa ao particular, contudo, a este é quem mais favorece, pois
não ficará refém duplamente do Estado, que primeiro deve indenizar, e no Judiciário, julgar
o valor correto, sabe-se lá em quantos anos. Vale dizer que as desapropriações no
Judiciário são lentas e demoram anos, e o prejudicar é o particular.
Abre-se sem dúvida um grande meio de se avançar à prática do
uso do direito nesse campo expropriatório, até porque aos advogados diligentes e
conhecedores do sistema extraprocessual que envolve a mediação e arbitragem,
atenderão melhor seus clientes e sem dúvida diminuirá a atual injustiça existente quando se
refere à indenização advinda de desapropriações, pois como dito, sempre fica distante de
números justos e efetivamente reparadores.
* Luiz Eduardo da Silva
- Advogado sócio da Temporini Silva Sociedade de Advogados
- Especialista em Direito Arbitral
- Árbitro e Presidente do IMAT - Instituto de Mediação e Arbitragem do Alto Tiete - São Paulo
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