Cidadania,

A Mediação nas Desapropriações

11 setembro Redação DBV - Dicas Bem Viver 0 Comments


Por Luiz Eduardo da Silva*

Uma importante medida foi adotada pelo Governo Federal neste mês de agosto, ao promulgar a Lei 13.867/19, que autoriza o uso da mediação e da arbitragem nas desapropriações que estiverem a cargo do Poder Público no território nacional.

A lei de desapropriações vigente data de 1940, e em que pese considerar como regrar a recomposição do patrimônio e a justa indenização, não é o que ocorre em diversos casos. Os processos são morosos e muitas vezes as avaliações não refletem o valor de mercado do imóvel desapropriado, e tampouco se leva em conta o custo indireto que o expropriado tem que assumir quando é afetado pela necessidade de desocupar em nome de um serviço de utilidade pública.

A lei aprovada acena positivamente pois para desapropriar, o ente público deverá notificar o particular a ser desapropriado, enviando uma proposta de indenização.

O particular pode optar – e deve efetivamente – por uma mediação ou arbitragem, para que a discussão do quantum da indenização não chegue ao Judiciário.

Deverá haver cadastro de Câmaras de Mediação e Arbitragem, junto aos entes públicos, para que possam conduzir o procedimento, quer seja para uma composição mais rápida, quer para que se decida em arbitragem, que é uma forma de obter-se decisão efetiva, sem depender do Judiciário.

Pelo texto da lei, a utilização da modalidade é obrigatória pelo Poder Público, sendo facultativa ao particular, contudo, a este é quem mais favorece, pois não ficará refém duplamente do Estado, que primeiro deve indenizar, e no Judiciário, julgar o valor correto, sabe-se lá em quantos anos. Vale dizer que as desapropriações no Judiciário são lentas e demoram anos, e o prejudicar é o particular.

Abre-se sem dúvida um grande meio de se avançar à prática do uso do direito nesse campo expropriatório, até porque aos advogados diligentes e conhecedores do sistema extraprocessual que envolve a mediação e arbitragem, atenderão melhor seus clientes e sem dúvida diminuirá a atual injustiça existente quando se refere à indenização advinda de desapropriações, pois como dito, sempre fica distante de números justos e efetivamente reparadores.


* Luiz Eduardo da Silva

 - Advogado sócio da Temporini Silva Sociedade de Advogados

 - Especialista em Direito Arbitral

 - Árbitro e Presidente do IMAT - Instituto de Mediação e Arbitragem do Alto Tiete - São Paulo

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